Notícia
Projeto limita diferença de taxas cobradas pela CVM de agentes autônomos e grandes bancos
Profissionais certificados que atuam junto a clientes do mercado de capitais reclamam que pagam taxas mais caras
O Projeto de Lei 2631/21, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), pretende evitar a desproporcionalidade da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de pessoas físicas e jurídicas e de investidores de grande porte.
No ano passado, em debate na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, parlamentares apoiaram a redução dessa taxa cobrada de agentes autônomos de investimento (AI).
Agentes autônomos são profissionais certificados que atuam junto a clientes do mercado de capitais principalmente fora dos grandes centros financeiros. Pelas regras, pagam para a CVM a taxa trimestral de fiscalização, como pessoa física e também como pessoa jurídica, caso sejam sócios de escritórios.
A AIs Livres, associação que reúne 10 mil agentes autônomos, calcula que um escritório padrão tem, em média, quatro agentes autônomos. Eles pagam juntos R$ 16.373,41 por ano à CVM, enquanto cada um dos cinco grandes bancos gasta R$ 50.770,28 no período com a mesma taxa.
“Tendo em vista a situação de flagrante violação à igualdade material, esse projeto de lei tem por objetivo equanimizar as condições de atuação dos agentes autônomos de investimento no mercado de distribuição de valores mobiliários aos demais profissionais de outros segmentos”, explica o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança.
Para isso, o projeto determina que, constatada a desproporcionalidade das taxas, a CVM informe ao Ministério competente e conceda desconto de no máximo 85% sobre o valor total, até que seja publicada nova lei alterando os valores.
Hoje essa taxa de fiscalização é regulamentada pela Lei 7.940/89, que é alterada pelo projeto.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).