Notícia
Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício
Fonte: TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.
A relação de emprego foi reconhecida no julgamento do primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista. A empresa interpôs o agravo de instrumento ao TST, rejeitado pela Terceira Turma na matéria relativa ao vínculo. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que, de acordo com o TRT/RJ, a empresa alegou que a corretora prestava serviços como trabalhadora autônoma, e que exigência legal impedia a contratação de corretores de seguros. Só que, ao alegar o fato impeditivo para o reconhecimento do vínculo de emprego, a empresa atraiu para si o dever de prová-lo, e não o fez.
Ademais, afirmou o relator, o vínculo de emprego foi reconhecido após o Tribunal Regional apreciar o conjunto de fatos e provas e constatar que havia requisitos como subordinação e dependência que justificavam a configuração do liame empregatício, a despeito de a empresa ter alegado que a empregada não poderia manter vínculo de emprego com empresa corretora de seguros e capitalização, por estar devidamente habilitada e registrada na Susep – Superintendência de Seguros Privados. “Tal decisão somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do contexto em que se pautou o julgador regional, o que não é permitido neste momento processual, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator.