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Turnos de revezamento: são devidas horas extras excedentes à 6ª em período não abrangido por norma c
Mesmo diante da ausência de previsão normativa em determinado período contratual, são devidas as horas extras excedentes à sexta hora diária ao empregado que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de oito horas, autorizada no restante do contrato por negociação coletiva. Esse foi o teor da decisão da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, manteve a decisão de 1º Grau nesse sentido.
A reclamada insistia na tese de que não seriam devidas as horas extras decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento no período não abrangido pelas normas coletivas, já que, mesmo não havendo previsão convencional sobre esse sistema especial de trabalho, as condições não se alteraram durante esse prazo.
Entretanto, segundo explicações do relator, o que está em discussão, no caso, é se havia ou não autorização normativa para que esse sistema especial de trabalho fosse mantido. Não havendo tal autorização, as horas extras excedentes à sexta diária são mesmo devidas.
O relator esclarece ainda que as normas coletivas devem ser revisadas e revalidadas periodicamente, de forma a conservar o caráter dinâmico das relações de trabalho. Essa renovação não pode ser verbal, deve ser expressa. A legislação que disciplina a matéria exige que seja estipulado um prazo de vigência das normas coletivas de no máximo dois anos. “A vingar a tese recursal de que as horas extras não seriam devidas porque as condições de trabalho permaneceram inalteradas, a renovação das normas coletivas perderia sentido e elas teriam validade indefinida no tempo, o que contraria não só o caráter dinâmico em que ocorrem as relações do trabalho, como também as expressas previsões do artigo 613, II, da CLT, que prevê obrigatoriamente a existência de um prazo de vigência para as normas coletivas, e do artigo 614, § 3º, da mesma Consolidação, que limita a sua vigência a, no máximo, dois anos.” – finalizou o relator, negando provimento ao recurso da reclamada.
( RO nº 01214-2007-073-03-00-1 )