• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Atuamos no mercado de prestação de serviços contábeis atendendo empresas comerciais e prestação de serviços, industrias, condomínio e entidades sem fins lucrativos.Fornecemos um trabalho diferenciado, através da contabilidade gerencial, do planejamento tributário, de uma assessoria segura, traduzindo os dados apurados numa linguagem acessível e transparente para o cliente.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Trabalhadora garante o direito de receber salários diretamente

Banco em que a remuneração era depositada retinha os valores integralmente para pagamento de dívidas contraídas pela reclamante

 

Luiz Manoel Guimarães

A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro, município a 84 quilômetros de Campinas, ratificando a determinação à prefeitura da cidade no sentido de que ela deixe de depositar em conta corrente os salários da reclamante e os pague diretamente à trabalhadora. A servidora municipal ajuizou a ação após ter contraído empréstimos com o banco em que os salários eram depositados. Por conta disso, tão logo ocorria o crédito na conta, a instituição bancária o retinha integralmente para pagamento das dívidas.

No recurso dirigido ao Tribunal, o município argumentou que o depósito dos salários em conta corrente está previsto em convênio firmado entre as partes e o banco. O recorrente alegou também que fazer o pagamento diretamente à reclamante modificaria o modo operacional da realização de sua folha de pagamento.

No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, lecionou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, para que os salários possam ser depositados em conta corrente, é preciso haver autorização do empregado. O desembargador também fundamentou seu voto na Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1949, promulgada oito anos depois pelo Decreto 41.721. Segundo o artigo 5º da Convenção, o salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, “a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente, ou que o trabalhador interessado aceite outro processo”. Nunes mencionou ainda o parágrafo 1º da Portaria 3.281 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 1984, que admite o pagamento de salários por meio de conta bancária, aberta em nome do empregado, mas igualmente prevê o consentimento deste.

“Conquanto a servidora municipal tenha anuído por algum tempo que os salários fossem efetuados em conta bancária, mudanças ocorreram ao ponto de não ter preservado o salário para a própria subsistência, o que justifica posterior oposição à continuidade da forma de pagamento adotada pela Municipalidade”, concluiu o relator. (Processo 0994-2008-010-15-00-5 RO)