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Primeira Turma exclui condenação por “horas extras futuras”
Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela Primeira Turma do Tribunal Super
Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, “não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança”.
O trabalhador, admitido em 1998 e ainda em pleno contrato com a fundação à época do ajuizamento da reclamação, conseguiu na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o reconhecimento do direito a receber o pagamento de horas extras, não apenas passadas, mas também futuras, as denominadas “parcelas vincendas”. A empregadora recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento da Vara, rejeitando o apelo patronal.
O Regional considerou que, se a fundação não pagava as horas extras corretamente, então deveria ser condenada a pagá-las no futuro, pois eram prestadas com regularidade. “A condenação em parcelas vincendas é impositiva, uma vez que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária. Não tendo a fundação o cuidado de cumprir corretamente o que foi registrado, é correta a condenação, e deve ser mantido o comando para o pagamento oportuno e integral do devido”.
Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que não poderia ser condenada a pagar as horas extras ainda não trabalhadas. Ao analisar o recurso, o relator concluiu pela inviabilidade da decisão condicional, “vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte”. (RR –1178/2002-015-04-00.5)
(Lourdes Tavares)