Notícia
Prazo para aderir ao ''Refis da crise'' vai de 17 de agosto a 30 de novembro
O débito poderá ser parcelado em até 180 meses, com redução de juros, multas e encargos sociais.
Renata Veríssimo
Os devedores da União terão mais uma chance de regularizar a sua situação. De 17 de agosto a 30 de novembro, pessoas físicas e jurídicas podem entrar no site da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e aderir ao novo programa de parcelamento, instituído na Lei 11.941, de maio. O programa é considerado o mais benevolente com o devedor dos que foram lançados nos últimos anos e já foi apelidado de "Refis da crise".
O débito poderá ser parcelado em até 180 meses, com redução de juros, multas e encargos sociais. Só não podem participar as empresas optantes pelo Simples Nacional (sistema simplificado de recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas). O contribuinte que já aderiu a outros programas (Refis, Paes ou Paex) poderá fazer a migração para as novas condições. Mas o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal, Marcelo de Albuquerque Lins, alerta que, caso o contribuinte desista do novo parcelamento, não retornará para as condições do programa anterior.
Pelas regras do novo "Refis", divulgadas ontem, quem deixar de pagar até três prestações, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, terá o parcelamento cancelado e o débito inscrito em dívida ativa da União. Lins explicou que o pagamento à vista ou da primeira parcela ocorrerá no mês da adesão. Caso não haja o pagamento, a adesão será invalidada. Além disso, aqueles que aderirem ao novo parcelamento estão desistindo automaticamente de eventuais ações na Justiça questionando o débito. Por outro lado, não terão mais restrições para obter Certidão Negativa de Débito (CND).
Para os débitos não parcelados em outros programas, vencidos até 30 de novembro de 2008, as prestações mínimas serão de R$ 50 para pessoa física, R$ 100 para pessoa jurídica e R$ 2 mil, em parcelamentos de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, com alíquota zero, sobre aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários.
Marcelo diz que o contribuinte poderá ter mais de uma parcela mínima. Isso ocorrerá quando o devedor tiver dívida com a Receita e com a PGFN, já que cada uma será parcelada separadamente, se também tiver débito previdenciário, também negociado à parte, ou ainda de crédito de IPI. Nesse primeiro momento, o contribuinte pagará apenas a parcela mínima, até que a Receita faça a consolidação da dívida. Só então, o devedor informará quais os débitos deseja parcelar e a prestação definitiva será calculada.
Para os participantes do Refis, a parcela será de 85% do valor da média das prestações entre dezembro de 2007 e novembro de 2008. Para os inscritos no Paes e Paex, será de 85% do valor da prestação devida em novembro de 2008. Caso o contribuinte participe de mais de um programa de parcelamento, a parcela será o somatório das prestações mínimas de cada parcelamento.
O governo não divulgou uma estimativa do volume de créditos que conseguirá recuperar com o novo programa, nem a expectativa de adesão ao mecanismo. No total, a União tem cerca de R$ 1,2 trilhão a receber de contribuintes com débitos tributários, incluindo a Dívida Ativa (já em cobrança judicial).
A Receita e a PGFN eram contrárias ao parcelamento, que foi criado pelos parlamentares durante a tramitação da MP 449, convertida na Lei 11.941. Pelo texto original da MP, encaminhado pelo governo, só haveria a negociação de dívidas até R$ 10 mil e em condições muito menos generosas que as incluídas pelo Congresso. O prazo de adesão às regras contidas na MP original foi aberto e se encerrou no dia 30 de março. Lins informou que os contribuintes que se inscreveram na época também poderão migrar para as novas condições de parcelamento. Caso não pretenda fazer a mudança, o contribuinte deve notificar a Receita, por escrito.
REGRAS PARA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS
Prazo de adesão: 17 de agosto a 30 de novembro.
Local: site da Receita ou da PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br).
Condições de pagamento: à vista ou parcelado em até 180 meses.
Quem pode aderir: todo contribuinte - pessoa física ou jurídica - com débitos tributários ou não junto à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Não pode aderir: empresa optante pelo Simples Nacional.
Benefícios: redução de multas, juros e encargos legais. O desconto é maior para pagamentos à vista e vai sendo reduzido quanto maior o número de parcelas.
PODEM SER PARCELADOS
Débitos nunca parcelados, vencidos até 30/11/2008, inscritos em dívida ativa ou não, ou já
negociados no âmbito de outros programas como Refis, Paes e Paex.
Débitos decorrentes do aproveitamento indevido da aquisição de matérias primas e produtos intermediários com alíquota zero de IPI.
Débitos de Cofins das sociedades civis de prestação de serviços de profissionais liberais (como escritórios de advocacia).
PARCELAS MÍNIMAS:
R$ 50,00 para pessoa física.
R$ 100,00 para pessoa jurídica.
R$ 2 mil para empresas com aproveitamento de crédito indevido relativo ao IPI-zero.
85% do valor da média das prestações entre dezembro de 2007 e novembro de 2008 para os inscritos no Refis.
85% do valor da prestação devida em novembro de 2008 para os inscritos no Paes e Paex.
Somatório das prestações mínimas de cada parcelamento para o contribuinte que estiver inscrito em mais de um.
O débito poderá ser parcelado em até 180 meses, com redução de juros, multas e encargos sociais. Só não podem participar as empresas optantes pelo Simples Nacional (sistema simplificado de recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas). O contribuinte que já aderiu a outros programas (Refis, Paes ou Paex) poderá fazer a migração para as novas condições. Mas o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal, Marcelo de Albuquerque Lins, alerta que, caso o contribuinte desista do novo parcelamento, não retornará para as condições do programa anterior.
Pelas regras do novo "Refis", divulgadas ontem, quem deixar de pagar até três prestações, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, terá o parcelamento cancelado e o débito inscrito em dívida ativa da União. Lins explicou que o pagamento à vista ou da primeira parcela ocorrerá no mês da adesão. Caso não haja o pagamento, a adesão será invalidada. Além disso, aqueles que aderirem ao novo parcelamento estão desistindo automaticamente de eventuais ações na Justiça questionando o débito. Por outro lado, não terão mais restrições para obter Certidão Negativa de Débito (CND).
Para os débitos não parcelados em outros programas, vencidos até 30 de novembro de 2008, as prestações mínimas serão de R$ 50 para pessoa física, R$ 100 para pessoa jurídica e R$ 2 mil, em parcelamentos de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, com alíquota zero, sobre aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários.
Marcelo diz que o contribuinte poderá ter mais de uma parcela mínima. Isso ocorrerá quando o devedor tiver dívida com a Receita e com a PGFN, já que cada uma será parcelada separadamente, se também tiver débito previdenciário, também negociado à parte, ou ainda de crédito de IPI. Nesse primeiro momento, o contribuinte pagará apenas a parcela mínima, até que a Receita faça a consolidação da dívida. Só então, o devedor informará quais os débitos deseja parcelar e a prestação definitiva será calculada.
Para os participantes do Refis, a parcela será de 85% do valor da média das prestações entre dezembro de 2007 e novembro de 2008. Para os inscritos no Paes e Paex, será de 85% do valor da prestação devida em novembro de 2008. Caso o contribuinte participe de mais de um programa de parcelamento, a parcela será o somatório das prestações mínimas de cada parcelamento.
O governo não divulgou uma estimativa do volume de créditos que conseguirá recuperar com o novo programa, nem a expectativa de adesão ao mecanismo. No total, a União tem cerca de R$ 1,2 trilhão a receber de contribuintes com débitos tributários, incluindo a Dívida Ativa (já em cobrança judicial).
A Receita e a PGFN eram contrárias ao parcelamento, que foi criado pelos parlamentares durante a tramitação da MP 449, convertida na Lei 11.941. Pelo texto original da MP, encaminhado pelo governo, só haveria a negociação de dívidas até R$ 10 mil e em condições muito menos generosas que as incluídas pelo Congresso. O prazo de adesão às regras contidas na MP original foi aberto e se encerrou no dia 30 de março. Lins informou que os contribuintes que se inscreveram na época também poderão migrar para as novas condições de parcelamento. Caso não pretenda fazer a mudança, o contribuinte deve notificar a Receita, por escrito.
REGRAS PARA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS
Prazo de adesão: 17 de agosto a 30 de novembro.
Local: site da Receita ou da PGFN (www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br).
Condições de pagamento: à vista ou parcelado em até 180 meses.
Quem pode aderir: todo contribuinte - pessoa física ou jurídica - com débitos tributários ou não junto à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Não pode aderir: empresa optante pelo Simples Nacional.
Benefícios: redução de multas, juros e encargos legais. O desconto é maior para pagamentos à vista e vai sendo reduzido quanto maior o número de parcelas.
PODEM SER PARCELADOS
Débitos nunca parcelados, vencidos até 30/11/2008, inscritos em dívida ativa ou não, ou já
negociados no âmbito de outros programas como Refis, Paes e Paex.
Débitos decorrentes do aproveitamento indevido da aquisição de matérias primas e produtos intermediários com alíquota zero de IPI.
Débitos de Cofins das sociedades civis de prestação de serviços de profissionais liberais (como escritórios de advocacia).
PARCELAS MÍNIMAS:
R$ 50,00 para pessoa física.
R$ 100,00 para pessoa jurídica.
R$ 2 mil para empresas com aproveitamento de crédito indevido relativo ao IPI-zero.
85% do valor da média das prestações entre dezembro de 2007 e novembro de 2008 para os inscritos no Refis.
85% do valor da prestação devida em novembro de 2008 para os inscritos no Paes e Paex.
Somatório das prestações mínimas de cada parcelamento para o contribuinte que estiver inscrito em mais de um.