Notícia
Gravidez não pode ser fator impeditivo de contratação
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado.
Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez. Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.
Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas – tese da defesa - não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.
A discriminação sofrida pela reclamante foi infundada e justifica o reconhecimento do dano moral. “Acresça-se, ainda, que antes da celebração do contrato, as partes devem agir com probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), deveres estes que foram descumpridos pela parte ré, o que gera dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil)” – concluiu a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO nº 01072-2008-140-03-00-0 )