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STJ define apresentação de CND em 'drawback'

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ontem o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback".

Fonte: Valor Econômico

Luiza de Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ontem o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa Royal Citrus. Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.

O drawback - "arrastar de volta", em tradução literal - é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, mas assumindo o compromisso de exportar depois, de forma a beneficiar o país - por isso a isenção fiscal. A CND é apenas um dos requisitos exigidos pelo governo para assinar o ato concessório, pelo qual a empresa passa a fazer jus ao benefício. Quando o produto feito a partir daquela matéria-prima é exportado, novamente esses requisitos são verificados pelo fisco.

O advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, explica que caso a empresa cumpra as condições, a suspensão dos tributos dada na hora do desembaraço aduaneiro se transforma em isenção. De acordo com o advogado, caso contrário, o tributo que deixou de ser pago é cobrado com multa referente ao atraso.

Existia no STJ decisões no sentido de que a exigência da CND, no momento da importação da mercadoria, não poderia ocorrer. O ministro Luiz Fux, relator do caso levado ontem à Primeira Seção, ressaltou que é importante que o tema seja julgado em um recurso repetitivo para evitar a subida de mais processos idênticos à corte. De acordo com o voto do ministro, é descabida a exigência de apresentação de nova CND, se a mesma já foi oferecida no momento da aquisição do benefício. Para o advogado Júlio de Oliveira, tributarista do Machado Associados, a decisão é importante porque o momento da exigência dos requisitos para a concessão do benefício foram definidos por lei e não podem ficar "em aberto", sob o risco de que uma empresa que tenha ficado um dia em atraso com seus pagamentos, por exemplo, perder o direito. "Esse é um dos benefícios que mais interessa ao Estado brasileiro", diz Oliveira.