• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Atuamos no mercado de prestação de serviços contábeis atendendo empresas comerciais e prestação de serviços, industrias, condomínio e entidades sem fins lucrativos.Fornecemos um trabalho diferenciado, através da contabilidade gerencial, do planejamento tributário, de uma assessoria segura, traduzindo os dados apurados numa linguagem acessível e transparente para o cliente.

    Entenda como fazemos...

Notícia

IFRS: CVM libera mais quatro determinações

Autarquia anunciou que tornará disponíveis ao mercado as CPC 38, 39 e 40 e a OCPC 03

Fonte: FinancialWebTags: ifrs

A Comissão de Valores Mobiliários anunciou nesta quinta-feira (19), a liberação dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40 e um ofício-circular sobre a orientação OCPC 03, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Essas normas contábeis, que fazem parte da Agenda Conjunta CVM e CPC, dão continuidade ao processo de regulação de 2009 visando à convergência da contabilidade brasileira pelo padrão internacional IFRS, voltado às companhias abertas.

Os pronunciamentos tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros. Já a Orientação Técnica OCPC 3 estabelece de maneira resumida como a entidade classifica seus instrumentos financeiros ativos e passivos, como os mensura, quando os reconhece no balanço patrimonial e como os divulga, dando também o tratamento relativo às suas mutações no resultado ou no patrimônio líquido.

Confira abaixo as características de cada deliberação:

  • CPC 38 – "Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração" disciplina o reconhecimento e a mensuração de operações realizadas com instrumentos financeiros, incluindo derivativos, e o procedimento aplicável ao reconhecimento contábil das operações de hedge. Nesse último são definidos, sob a ótica contábil, os limites para que uma operação de hedge possa ser considerada como de proteção efetiva, bem como a documentação necessária para sua comprovação.
  • CPC 39 – "Instrumentos Financeiros: Apresentação" define termos importantes a serem utilizados quando da leitura de normas que envolvam instrumentos financeiros, principalmente os CPC’s 38 e 40, tais como, ativo financeiro, passivo financeiro, instrumento patrimonial, valor justo e instrumento resgatável. Trata, ainda, de um aspecto relevante no sentido da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, que é a determinação das circunstâncias que qualificam os instrumentos financeiros a serem reconhecidos como instrumentos de dívida ou patrimonial.
  • CPC 40 – "Instrumentos Financeiros: Evidenciação" estabelece as informações mínimas que devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis que permita a seus usuários avaliar a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial/financeira e o desempenho da entidade. Além disso, determina divulgações que permitam a avaliação da natureza e extensão dos riscos a que a entidade está exposta num período de referência, resultante de instrumentos financeiros, e como a entidade administra esses riscos.
  • OCPC – 03 é produto da revisão e transformação do Pronunciamento CPC 14, editado para permitir a regulação de dispositivos da Lei 11.638/07 que tratam de transações com instrumentos financeiros, e que visava ser uma norma resumida e simplificada de suporte às companhias que não incorressem em transações financeiras sofisticadas. Nessa oportunidade, foram para ele convergidos partes dos IAS 32 e 39 consideradas como um conjunto mínimo de procedimentos essenciais para regulamentação das determinações prescritas na Lei 11.638/07 sobre reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros. À época, é conveniente lembrar, a agenda conjunta CVM/CPC previa a normatização de instrumentos financeiros em duas fases: a primeira, que culminou na emissão do CPC 14 e a segunda, agora, com a edição dos CPC’s 38,39 e 40, que convergem integralmente aos seus pares emitidos pelo IASB. Dessa forma, considerou-se que a manutenção do CPC 14 representaria uma duplicidade desnecessária e, por outro lado, que sua revogação significaria uma perda devido a sua característica sintética e objetiva. Por conta disso, decidiu-se pela sua manutenção, transformando-o numa Orientação de forma a servir de guia no reconhecimento, mensuração e divulgação de transações com instrumentos financeiros para as companhias que não incorram em transações sofisticadas com os referidos instrumentos. Destaque-se que, na hipótese de ocorrência de divergências interpretativas entre a OCPC – 03 e os Pronunciamentos CPC 38, 39 e 40, prevalecem as determinações contidas nesses últimos.