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Plano de saúde mantido após a aposentadoria não pode mais ser suspenso

O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença.

Uma empresa que manteve o plano de saúde do ex-empregado por mais de 06 meses após a sua aposentadoria foi condenada na Justiça do Trabalho a restabelecer o benefício para o trabalhador e seus dependentes, enquanto vigorar a suspensão do contrato. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve sentença que impôs a restauração do benefício, sob pena de multa diária.

 

O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença. Um ano depois, aposentou-se por invalidez, mas o seu plano de saúde continuou ativo, inclusive para dependentes, sendo suspenso quase sete meses depois.

Segundo esclareceu o relator, regra geral, a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa na suspensão das obrigações dele resultantes, para ambas as partes. “Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente” - acrescentou.

A decisão está fundamentada nos artigos 444 e 468 da CLT, pelos quais, ainda que a obrigação contratual tenha sido instituída voluntariamente, com o tempo ela se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e, portanto, não pode mais ser suprimida unilateralmente.

A Turma rejeitou também o pedido para que a garantia do benefício fosse limitada a cinco anos, a partir da concessão da aposentadoria. “Isto porque, não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula 160 do C. TST” – finalizou o relator.

( RO nº 00977-2009-114-03-00-8 )