• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Atuamos no mercado de prestação de serviços contábeis atendendo empresas comerciais e prestação de serviços, industrias, condomínio e entidades sem fins lucrativos.Fornecemos um trabalho diferenciado, através da contabilidade gerencial, do planejamento tributário, de uma assessoria segura, traduzindo os dados apurados numa linguagem acessível e transparente para o cliente.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Acordo coletivo não pode ser contrário à lei

Ou o empregador concede a folga compensatória, ou paga o dia trabalhado em dobro.

O artigo 9o, da Lei 605/49, dispõe que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho em feriados civis e religiosos, por exigências técnicas, a remuneração será paga em dobro, a não ser que o empregador conceda folga compensatória. Interpretando essa norma, a 3a Turma do TRT-MG decidiu que não tem validade a cláusula de acordo coletivo que substitui os descansos não usufruídos durante o ano por uma semana sem trabalho no mês de dezembro ou por remuneração como horas extras e manteve a condenação da empresa ao pagamento de feriados trabalhados em dobro.

A reclamada não se conformava com a condenação, alegando que tem autorização para funcionar em feriados e que o acordo coletivo estabelece como opção o pagamento do trabalho nesses dias como horas extras. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 9o, da Lei 605/49, é norma cogente, ou seja, deve ser observada obrigatoriamente e não admite disposição em contrário. Ou o empregador concede a folga compensatória, ou paga o dia trabalhado em dobro.

“Portanto, não se admite pela via negocial do acordo coletivo de trabalho a infração à referida norma legal cogente de Lei nº 605, de 1949, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não reconhece a validade de cláusulas de negociação coletiva contra legem, que visam a substituição dos descansos semanais não usufruídos durante o ano com uma folga de uma semana ao final do ano, ou a substituição dos descansos semanais não usufruídos por remuneração a título de horas extras” - finalizou o magistrado.

( RO nº 00980-2008-067-03-00-8 )