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Notícia

Turma anula sentença arbitral e reconhece relação de emprego

Antes que se decida se houve um contrato de representação comercial ou uma relação de emprego, o único prazo aplicável é o prescricional de dois anos.

Dando razão a um trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ter sido proposta a ação após o prazo decadencial de noventa dias, previsto na Lei 9.307/96, para a parte requerer judicialmente a nulidade da sentença arbitral. Ou seja, no entender do Juízo de 1o Grau, ocorreu a extinção do direito pela falta de ação de seu titular, o que, em outras palavras significa dizer que ocorreu a decadência do direito.

 

Porém, ao analisar o recurso do trabalhador, o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Conforme explicou o magistrado, não se aplica, nesse caso, o prazo decadencial da Lei de Arbitragem, porque ele contraria o disposto no artigo 7o, XXIX, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior. Antes que se decida se houve um contrato de representação comercial ou uma relação de emprego, o único prazo aplicável é o prescricional de dois anos. Assim, não é porque o trabalhador ajuizou a reclamação 112 dias após a intimação da sentença arbitral, quando a Lei 9.307/96 estabelece noventa, que houve a decadência do seu direito.

“Isso porque, a prescrição ou decadência, in casu, não pode ser considerada a priori, sem adentrar efetivamente no mérito da demanda, avaliando a existência ou não da pleiteada relação de emprego, porque somente depois de analisada essa premissa, poder-se-ia cogitar em decadência, nos moldes da Lei de Arbitragem, se ausentes os pressupostos insculpidos no art. 3º da CLT”- destacou o relator. Embora a reclamada tenha comparecido à audiência, negou-se a apresentar defesa, nem mesmo a oral, como autorizado pelo artigo 857, da CLT, e facultado pelo juiz. Dessa forma, a empresa é revel, o que acarreta como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

O desembargador ressaltou que, seja em decorrência da revelia, seja pela aplicação da Súmula 212, do TST, a presunção é de que a prestação de serviços do reclamante para a reclamada ocorreu nos moldes do artigo 3o, da CLT, o que caracteriza a relação de emprego, ainda que tenha sido formalizado um contrato com forma diversa. “E como antecipado alhures, uma vez reconhecida a relação de emprego, a sentença arbitral não tem lugar, mostrando-se impertinente o reconhecimento da decadência, nos moldes da Lei 9.307/96”- frisou, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para o julgamento dos demais pedidos e para se evitar a supressão de instância.

( RO nº 01770-2009-037-03-00-6 )