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Ato isolado de descuido não pode ensejar dispensa por justa causa
Um ato isolado de descuido não pode ser confundido com a desídia
Um ato isolado de descuido não pode ser confundido com a desídia, que é caracterizada por desatenção constante no desempenho das funções, e, muito menos, levar à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado. Adotando esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que invalidou a dispensa motivada do trabalhador e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
A reclamada não concordou com a sentença, insistindo que a dispensa por justa causa foi perfeitamente válida, porque a ex-empregada descumpriu norma interna da empresa, configurando a desídia gravíssima, que acabou por romper a confiança que deve existir no contrato de trabalho. Entretanto, ao analisar os fatos, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues deu a eles outra interpretação.
No caso, a trabalhadora entregou um envelope com a importância de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a um desconhecido que entrou na loja, dizendo-se mandatário do dono. Embora houvesse determinação da empresa para que os empregados não entregassem a quem quer que fosse qualquer quantia em dinheiro, o rapaz simulou uma conversa por telefone com o dono da loja, enganando a trabalhadora, que acreditou que ele tivesse sido enviado pelo empregador, para pegar o dinheiro que se encontrava no caixa. Ao telefonar para o dono do estabelecimento, a ex-empregada descobriu a armação. Logo após, foi dispensada por justa causa, motivada na desídia e insubordinação.
Para o desembargador, a conduta da trabalhadora não se encaixa na insubordinação, que é o descumprimento de ordem específica. Também não pode ser considerada desídia, de forma a dar causa à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, já que se trata de um ato isolado de falta de atenção. Além disso, levando em conta o princípio da boa-fé, o empregador deve se valer da fiscalização também com fins educacionais, possibilitando ao empregador a adequação ao ambiente de trabalho e às ordens que lhe são passadas.
“Os seres humanos não são máquinas programáveis para responder aos estímulos de forma automática, padronizada, isenta de hesitação, alheia a subjetivismos. Precisamos, todos, compreensivelmente, de ajustes periódicos, porquanto é impossível nos desvincularmos das características pessoais e das interferências do mundo externo, inclusive no ambiente de trabalho” - destacou o relator. Como ser humano, a trabalhadora deveria ter sido submetida a uma penalidade mais condizente com a conduta praticada.
Portanto, a dispensa por justa causa foi considerada inadequada pela Turma julgadora, seja porque a pena foi excessivamente rigorosa, seja porque não foi observada a escala gradativa de penalidades.
( RO nº 01386-2009-131-03-00-3 )