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Notícia

Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do ST, o relator deu provimento ao recurso da União

Dissolvida a sociedade de forma irregular, o sócio é responsável pela multa por infração à CLT, ainda que o seu nome não tenha constado na certidão da dívida ativa. Isso porque a lei autoriza a responsabilização dos sócios e administradores por atos ou omissões da sociedade, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, como no caso de dissolução irregular. Com esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa reclamada.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da União Federal de inclusão do sócio da mineradora reclamada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o nome dele não consta na CDA e por não existirem provas da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o relator, os oficiais de justiça que compareceram no endereço da empresa reclamada certificaram que a mineradora não existe mais local e que o sócio deixou de residir na cidade de Paracatu.

Para o magistrado, essas informações, juntamente com os documentos que atestam a inabilitação no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e a inaptidão para o registro no CNPJ, além da última declaração de Imposto de Renda, no ano de 1995, demonstram que a empresa foi dissolvida de forma irregular. O desembargador lembrou que o artigo 50, do Código Civil, estabelece que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ (que considera presumida a dissolução irregular da sociedade, quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio gerente), o relator deu provimento ao recurso da União, determinando o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( nº 00056-2006-084-03-00-5 )