Notícia
Empresas são condenadas a ressarcir despesas de empregado com contratação de advogado
Para reforçar a tese adotada, o julgador aplica ao caso a regra dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Se foi necessária a contratação de um advogado para defender em Juízo os interesses do trabalhador, este não deve arcar com essa despesa, já que ela teve origem no descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador. Assim se pronunciou o juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Fundamentando sua sentença nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos, o magistrado acolheu o pedido formulado pelo trabalhador e condenou as empresas reclamadas ao pagamento de indenização correspondente aos honorários de advogado, em valor equivalente a 20% da condenação.
As empresas, que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado, descumpriram obrigações contratuais básicas, como o pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, dando causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista e aos gastos com contratação de advogado. Conforme explicou o juiz em sua sentença, no Processo do Trabalho vigora o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado). Mas, apesar da existência desse instituto, o magistrado entende que o trabalhador tem o direito de contratar um profissional de sua confiança para a defesa de seus interesses. Até porque o acesso à justiça e o direito à ampla defesa são garantias constitucionais e a própria Constituição considera o advogado essencial à administração da Justiça.
Para reforçar a tese adotada, o julgador aplica ao caso a regra dos artigos 389 e 404 do Código Civil. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados. Conforme enfatizou o magistrado, os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais. Estes são perdas e danos resultantes do descumprimento da obrigação por parte do devedor. Já os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
No entender do juiz, o pedido do trabalhador deve ser interpretado na forma de honorários contratuais, os quais são devidos também na área trabalhista, em decorrência do princípio da restitutio integrum, que significa retorno à situação anterior. Ou seja, a fim de restaurar o estado anterior ao dano, a indenização será destinada a cobrir os prejuízos, no caso, gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em conseqüência, pela necessidade de contratação de advogado. “Por isso, fechar os olhos para os gastos com tal contratação, obrigando o trabalhador a retirar tal valor das parcelas de natureza alimentícia que lhe foram deferidas, seria beneficiar a inadimplência patronal, causando inclusive um prejuízo indevido ao patrimônio do obreiro” – concluiu o juiz sentenciante.
( nº 00385-2010-049-03-00-5 )