Notícia
É direito do empregado escolher a modalidade de sua aposentadoria
A empregada preenchia todos os requisitos da norma coletiva para a estabilidade.
Se a norma coletiva prevê a garantia de estabilidade pré-aposentadoria, tanto para a aposentadoria proporcional, quanto para a integral, cabe ao empregado escolher a modalidade do benefício. Com esse entendimento, a 2a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria a uma trabalhadora e declarou a nulidade de sua dispensa, ocorrida quando faltava pouco mais de um ano para que ela adquirisse o direito à aposentadoria integral.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a empregada trabalhou mais de 26 anos para o banco reclamado. A convenção coletiva de trabalho da categoria de 2009/2010 estabeleceu algumas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, entre elas, a pré-aposentadoria, para a mulher, no período de 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que tenha, no mínimo, 23 anos de vínculo empregatício com o banco.
Conforme explicou o relator, o documento anexado ao processo, emitido pelo Ministério da Previdência Social, comprova que, à época da rescisão, faltavam pouco mais de 1 ano e 1 mês para que a trabalhadora adquirisse o direito à aposentadoria integral. Ou seja, a empregada preenchia todos os requisitos da norma coletiva para a estabilidade. É mulher, tem mais de 23 anos de relação de emprego com o banco e foi dispensada sem justa causa. “O fato de a autora, na época da dispensa, já ter tempo suficiente para requerer a aposentadoria proporcional não tem relevância. E assim é porquanto a norma convencional garante o direito à estabilidade provisória tanto em relação à aposentadoria proporcional, quanto no que concerne à integral. Constituía prerrogativa da reclamante a escolha da modalidade do benefício (proporcional ou integral)” - destacou o desembargador, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma.
( RO nº 00175-2010-024-03-00-0 )