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JT invalida acordo que previa pagamento de férias-prêmio pela metade
No entendimento da Turma, essa transação não é válida, porque somente a trabalhadora abriu mão de seus direitos
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a invalidade do acordo extrajudicial celebrado entre o Município de Matias Barbosa e uma servidora, no qual o ente público se comprometia a pagar metade das férias-prêmio devidas a ela, sem oferecer qualquer contrapartida. No entendimento da Turma, essa transação não é válida, porque somente a trabalhadora abriu mão de seus direitos, sem qualquer concessão da outra parte.
A defesa insistiu na validade do acordo realizado, alegando que a trabalhadora, de livre e espontânea vontade, deu quitação plena, irrevogável e irretratável pelas férias-prêmio recebidas. Além disso, segundo alegou, a lei que concede esse benefício aos servidores municipais causa aumento de despesa, razão pela qual essa norma seria inconstitucional, já que não decorreu de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Mas o desembargador José Miguel de Campos, ao analisar o recurso do reclamado, não lhe deu razão.
Segundo destacou o relator, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 106, parágrafo 2o, assegurou ao servidor férias-prêmio, com duração de 180 dias, a cada período de dez anos de efetivo trabalho, podendo o benefício ser convertido em dinheiro, por opção do servidor. A LOM ocupa a posição de Constituição em nível municipal, conforme disposto no artigo 29, da Constituição Federal. Dessa forma, ela pode estabelecer regras básicas de organização do município, sendo irrelevante que a iniciativa legislativa tenha partido da Câmara dos Vereadores, como no caso.
Para o magistrado, a conduta do Município, ao questionar a constitucionalidade de sua própria lei, é, no mínimo, curiosa.“Ora, se assim ele entende, de fato, compete-lhe revogar o diploma, observando-se o devido processo legislativo, ou discutir o vício formal em expediente judicial próprio. Enquanto estiver vigente a norma que ampara o direito ora vindicado, cumpre ao ente público observá-la em cumprimento ao princípio da legalidade”- frisou.
O acordo celebrado entre a trabalhadora e o Município versou apenas sobre o pagamento da metade das férias-prêmio, sem oferecer nenhuma compensação à servidora pela perda dos outros noventa dias. Ou seja, não houve transação entre as partes, mas, sim, renúncia de direitos, por parte da trabalhadora, o que não é admitido no Direito do Trabalho.“Diante de todo o exposto, conclui-se pela invalidade do acordo celebrado, no que tange à quitação plena, irretratável e irrevogável”- finalizou o desembargador, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento de noventa dias restantes.
( RO nº 01488-2009-038-03-00-5 )