• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Atuamos no mercado de prestação de serviços contábeis atendendo empresas comerciais e prestação de serviços, industrias, condomínio e entidades sem fins lucrativos.Fornecemos um trabalho diferenciado, através da contabilidade gerencial, do planejamento tributário, de uma assessoria segura, traduzindo os dados apurados numa linguagem acessível e transparente para o cliente.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Pacto de permanência no emprego não é permitido na JT

A Oitava Turma do TST rejeitou o apelo do banco reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

O Banco Itaú S.A., alegando descumprimento de cláusula contratual de trabalho, exigiu na justiça que um empregado devolvesse àquela instituição o valor de R$ 30 mil por ter pedido demissão do emprego antes do prazo estipulado no contrato. A Oitava Turma do TST rejeitou o apelo do banco reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores. 

A pretensão do Banco Itaú S.A., de validar a cláusula contratual que estabeleceu o acordo com o empregado, não teve respaldo desde a sentença inicial. Segundo a avaliação do juízo de origem, não havia nos autos nenhum elemento que justificasse o pagamento da quantia exigida pelo banco. Insatisfeito, o Banco Itaú interpôs recurso de revista alegando que a cláusula foi pactuada por livre e espontânea vontade e, portanto, o trabalhador não poderia pedir demissão no prazo de 18 meses sem devolver a gratificação recebida quando da assinatura do contrato. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª região (SP), ao examinar o recurso, afirmou que a mencionada cláusula não trouxe nenhuma vantagem para o empregado. Ao contrário, impôs a ele, no caso de descumprimento, a obrigação de pagar multa elevada, além de restringir seu direito constitucional à liberdade de trabalho. 

Sob esse prisma, o Regional argumentou não haver como considerar válida cláusula que, primeiro, oferta por mera liberalidade um valor para que o futuro empregado aceite o emprego colocado à sua disposição e, depois, tolhe a sua liberdade, por ter o trabalhador supostamente descumprido o acordo assumido. 

Para a relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 
de imediato já se evidencia a contrariedade da cláusula em observância ao artigo 5.º, XIII, da Constituição que consagra o direito fundamental da liberdade de trabalho, nos seguintes termos: ”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 

A Relatora observou que a estipulação de pacto de permanência no emprego caracteriza ofensa às normas protetivas ao trabalho, cerceando a liberdade do empregado. No caso examinado, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que “o encargo imposto revelou-se lesivo ao trabalhador, não podendo ser considerado válido.” A Oitava Turma, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora. (AIRR-5440-40.2006.5.02.0016)