• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Atuamos no mercado de prestação de serviços contábeis atendendo empresas comerciais e prestação de serviços, industrias, condomínio e entidades sem fins lucrativos.Fornecemos um trabalho diferenciado, através da contabilidade gerencial, do planejamento tributário, de uma assessoria segura, traduzindo os dados apurados numa linguagem acessível e transparente para o cliente.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Mantido o incentivo fiscal para empresas que contratam pessoas com mais de 40 anos

O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.

O Órgão Especial do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal de Taquari, contra a legislação que concede incentivo fiscal consistente na isenção de 25% às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem em seu quadro funcional pelo menos 20% de funcionários com idade igual ou superior a 40 anos. A decisão é desta segunda-feira, 6/6.

Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando refletir benefício tributário que importa em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.

Citando julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Alzir destacou voto do Ministro Celso de Mello em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária. Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores.

ADI 70040376170