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Fisco reconhece crédito de PIS e Cofins em uso de softwares
A solução vale apenas para quem formulou a questão, mas mostra a interpretação do fisco.
Na contramão do que vem manifestando recentemente em vários posicionamentos, a Receita Federal publicou na última semana uma solução de consulta que amplia a possibilidade de tomada de crédito de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o fisco, o benefício pode ser utilizado após a depreciação de softwares ou outros programas de computador usados diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.
Na Solução de Consulta n. 120, de 27 de abril, os créditos não se restringem apenas a empresas específicas do ramo tecnológico, como TI ou telecomunicações, e sim vale para qualquer companhia que utilizem os programas de computadores na produção ou prestação de serviços. A solução vale apenas para quem formulou a questão, mas mostra a interpretação do fisco.
Para a tributarista Letícia Zugaib, da Advocacia Lunardelli, a solução é inovadora e isolada, específica da 8ª Região Fiscal (São Paulo). "Nas demais regiões não encontramos posicionamento semelhante", afirma. A advogada afirma que a interpretação, ao contrário de como o fisco costuma se posicionar, foi bastante abrangente. "A interpretação da lei foi muito extensiva, o que é uma ótima notícia para as empresas", diz. Na última semana, o fisco também mostrou sua interpretação restritiva para o conceito de insumos e, assim, barrou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelos contribuintes. Na Solução de Consulta n. 90, o fisco afirmou que as despesas com fretes no transporte dos produtos não gera o benefício.
As legislações do PIS e da Cofins (Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002) preveem a possibilidade de apropriação dos créditos sobre encargos de depreciação com máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, mas não deixa claro o que pode ser interpretado como máquina e equipamentos.
Publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio, a Solução de Consulta n. 120 afirma que "ensejam apuração de créditos de Cofins e de PIS por uma pessoa jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção". Isso significa que os softwares usados, por exemplo, nos setores administrativos das empresas não terão o benefício.
O texto da solução diz ainda que "integram o valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de 'manutenção' que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano".
Ainda segundo o fisco, os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de "manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de Cofins e de PIS, na forma dos artigos 3º, inciso II, das Lei n. 10.833 e n. 10.637, "tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de 'manutenção' não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano."
"O fisco foi ampliativo e não deixou dúvidas, o que dá força à interpretação. Mas a Receita Federal sempre pode pedir a comprovação de que o software é usado para o desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços. Caso contrário, a empresa pode ser autuada", diz Letícia.
Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. A 2ª Turma da Corte considerou que as embalagens de acondicionamento são insumos, obtendo assim a empresa o benefício da não cumulatividade e o direito ao crédito.
Em abril, a Receita condicionou a aprovação de créditos de PIS e Cofins ao fato de as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado das empresas.
Em fevereiro, o fisco soltou posicionamento de impacto e custos para as médias e grandes empresas e indústrias que utilizam onerosas partes e peças de maquinários, ou seja, que aplicam tecnologia no processo produtivo. A Solução de Consulta n. 82, de novembro do ano passado, mudou posição anterior do fisco e diminuiu o valor dos créditos de Cofins. Segundo a Receita, devem ser excluídos do creditamento o diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).