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TST avalia resultados e impactos da reforma trabalhista para propor mudanças
*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil 2022, lançado nesta quinta-feira (30/6) na TV ConJur. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).
"Não teremos tabus e não nos fecharemos a aprimoramentos. Mas não aceitaremos qualquer discurso que pretenda diminuir a importância da Corte Trabalhista ou que defenda sua extinção”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira, em entrevista à ConJur, ao tomar posse na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em fevereiro de 2022. Entre suas prioridades estão o fortalecimento da Justiça do Trabalho e de políticas públicas que sejam inclusivas e que respeitem a diversidade e a pluralidade dos trabalhadores.
Ao lado de Pereira, assumiu a ministra Dora Maria da Costa, como vice-presidente da corte, e o ministro Guilherme Caputo Bastos, como corregedor-geral da Justiça do Trabalho. O ministro Vieira de Mello permanece como representante do TST no Conselho Nacional de Justiça. Com a aposentadoria do presidente Emmanoel Pereira em outubro de 2022, quando completa 75 anos, a nova direção do tribunal terá um mandato mais curto.
A escolha da próxima direção depende de nova eleição, que pode ser convocada pelo ministro Emmanoel antes de deixar o cargo, podendo ele mesmo empossar os novos membros; ou a ministra Dora Maria assume a Presidência e tem até 60 dias para convocar o novo pleito.
O ministro Lelio Bentes Corrêa deve ser o próximo presidente do TST, se mantida a tradição de eleição do mais antigo que ainda não presidiu a corte. É proibida a reeleição para presidente, segundo o Regimento Interno da corte. Quando for eleita a nova direção, um novo mandato, de dois anos, será iniciado.
A corte tem quatro novos ministros. Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro ingressaram em julho de 2021, ocupando as vagas abertas com as aposentadorias de Márcio Eurico Vitral Amaro e João Batista Brito Pereira, respectivamente. Morgana Richa ingressou em dezembro de 2021 na vaga deixada por Walmir Oliveira da Costa, que morreu. E Sergio Pinto Martins chegou em maio de 2022 para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria de Alberto Bresciani.
Logo no início de sua gestão, Emmanoel Pereira instituiu um grupo de trabalho para estudar os impactos da Reforma Trabalhista – a Lei 13.467/2017 – na Justiça do Trabalho. “O objetivo é buscar base empírica para nos proteger de qualquer contaminação ideológica no debate. As alterações promovidas pela reforma foram profundas. A avaliação será condizente com seus resultados e reais impactos na sociedade. O texto de uma lei nunca está pronto e não deve se fechar a possíveis aprimoramentos, precisa avançar junto com os anseios e as necessidades sociais”, destacou.
O ano de 2021, ainda sob a Presidência da ministra Cristina Peduzzi, foi marcado por investimentos em tecnologia e aumento da produtividade no tribunal. A plataforma Zoom foi usada oficialmente para as audiências e as sessões da corte. Além disso, foi instalado o Balcão Virtual, para atendimento ao público por videoconferência. Em 2022, as sessões voltaram a ser presenciais, mas com parte dos ministros e da equipe de servidores, além de advogados, em videoconferência.
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Dois acordos de cooperação técnica firmados com o CNJ pretendem levar a corte a outro patamar em termos de tecnologia. Em um deles o TST se comprometeu a integrar e compartilhar os sistemas de ferramentas desenvolvidas pela Justiça do Trabalho com o CNJ no Programa 4.0, que impulsiona a transformação digital e o uso de inteligência artificial para tornar a prestação de serviços de Justiça mais eficiente, eficaz e acessível à sociedade. O seu objetivo é otimizar a gestão processual nos tribunais com a ampliação da automação do processo eletrônico, conciliar e aprimorar as estratégias já usadas pelo sistema de Justiça para registrar e gerir dados e informações.
No outro acordo, TST e CNJ pretendem implementar a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro nos órgãos da Justiça do Trabalho. Ela armazena em nuvem novos sistemas, módulos e serviços para uso colaborativo dos órgãos de Justiça. Ou seja, os desenvolvimentos passam a ser feitos de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas.
De acordo com o relatório Justiça em Números 2021, do CNJ, a Justiça Trabalhista é o segmento com o maior índice de virtualização de processos, com 100% dos casos novos eletrônicos no TST e 99,9% nos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo 99,8% no segundo grau e 100% no primeiro grau.
Um acordo com a Universidade de Brasília pretende desenvolver ferramentas de inteligência artificial para o sistema Bem-te-vi, que gerencia os processos distribuídos aos gabinetes dos ministros. Foi implementado ainda o uso do Sistema Eletrônico de Informações para gerir os processos administrativos e o reconhecimento facial por aposentados e pensionistas para prova de vida.
Dados do Relatório de Movimentação Processual do TST mostram que houve redução de 1,5% na quantidade de processos distribuídos na corte em 2021, se comparado com 2020. Por outro lado, a quantidade de julgamentos aumentou 6,5% no período: foram 21.831 processos a mais julgados. A maior parte (70%) foi decidida monocraticamente.
Além disso, o TST atingiu 88% da Meta 1 do CNJ, segundo a qual o tribunal deve julgar no ano o equivalente a 100% dos casos novos recebidos no período. A 5ª Turma foi a mais produtiva em 2021, com quase 48 mil decisões: 8,5 mil colegiadas e 39,5 mil monocráticas. A 3ª Turma foi a que mais julgou de forma colegiada, com 20.096 acórdãos assinados ao longo do ano.
Números do TST também mostram que o índice de provimento das ações que conseguem chegar os ministros da corte é muito pequeno e está diminuindo. Quase 50% dos casos não foram conhecidos; outros 34,4% não foram providos. Apenas 13,2% dos pedidos foram atendidos, índice que foi de 19,8% em 2020. O tempo de espera por uma resposta, ao menos, caiu 51 dias de um ano para o outro. Em média, é de 498 dias.
Para analisar as tendências de julgamento do TST, o Anuário da Justiça elaborou um Placar de Votação para cada colegiado, com cinco temas em cada um, em que a cor azul significa que a turma foi mais favorável à empresa e a vermelha, mais favorável ao trabalhador. A escolha dos temas foi feita com base nas principais decisões de 2021 e 2022, a partir de sugestões de advogados, dos próprios ministros e de pesquisas na jurisprudência do tribunal.
Entre 2021 e maio de 2022, período em que os processos analisados foram julgados, o TST apresentou tendências de julgamento mais favoráveis ao trabalhador. Foram seis colegiados com essa posição: Subseção de Dissídios Individuais I e as turmas 1, 3, 5,6e7, sendo que na 6ª Turma o placar foi totalmente vermelho. Por outro lado, a Seção de Dissídios Coletivos, a Subseção de Dissídios Individuais II, a 2ª, a 4ª e a 8ª Turmas apresentaram decisões mais favoráveis às empresas.
Praticamente não há divergências de posicionamento entre os ministros em seus respectivos colegiados. Nos casos em que isso ocorre, os temas são pacificados antes mesmo da votação, levando à unanimidade. “Quando existem divergências pontuais, trabalhamos unidos no que chamamos de construção da decisão. Realmente trabalhamos na forma colegiada e pacificamos rapidamente as divergências surgidas. Por isso, não temos temas ainda não pacificados”, explicou o ministro Amaury Rodrigues, da 1ª Turma.
No entanto, há divergências entre um colegiado e outro. É o caso da 3ª e 4ª Turmas em discussões sobre vínculo trabalhista entre motoristas de aplicativo e a empresa, tema que ainda deve ser pacificado pela corte. Para a 4ª Turma, não há vínculo. O ministro Ives Gandra Filho entende que não existe subordinação jurídica, pois o trabalhador não se submete a ordens, nem habitualidade, pois fica a cargo do profissional decidir os dias e horários em que irá trabalhar. Os dois requisitos são fundamentais para se configurar relação de trabalho. Para a ministra Cristina Peduzzi, a conexão pela plataforma da demanda do serviço com os trabalhadores caracteriza prestação de trabalho autônomo.
Já a 3ª Turma entende que estão presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo empregatício: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Mauricio Godinho explica que a empresa “administra um empreendimento relacionado à prestação de serviços de transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo”.
O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, também defende que há relação de emprego. Em entrevista ao Anuário do Ministério Público Brasil 2022 (clique aqui para ler), disse que o motorista não tem autonomia, já que precisa cumprir requisitos determinados pela empresa como ter um modelo e ano de carro e manter o veículo em uma situação específica, além de correr o risco de ser punido por não aceitar corridas.
“Não temos legislação específica, mas a própria CLT estabelece os cinco itens básicos. Tem pagamento, tem subordinação porque o dono do carro não tem essa autonomia, porque quem faz tudo é o algoritmo”, afirmou. “A responsabilidade é do aplicativo. Não se transfere o risco do empreendimento ao trabalhador. A CLT já estabeleceu que o risco é do empregador”, disse.
Discussões sobre honorários advocatícios foram as mais recorrentes entre os processos recebidos pela corte em 2021. Em setembro, o Tribunal Pleno, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-341-06.2013.5.04.0011), definiu teses jurídicas sobre os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista típica – que envolve trabalhador e empregado.
De acordo com a decisão, nos casos em que a ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, o julgamento deve seguir o que dispõe a Súmula 219 do TST e a Lei 5.584/1970, devendo a parte estar, simultaneamente, assistida por sindicato e comprovar ser beneficiária da Justiça gratuita. Dessa forma, é “incabível a condenação da parte vencida ao pagamento da verba rescisória, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita”, diz a tese.
Com isso, o TST fixou que a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT “será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da reforma”.
No entanto, em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, por maioria, declarou inconstitucional o parágrafo 4º, do artigo 791-A da CLT, segundo o qual “vencido o beneficiário da Justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
A Suprema Corte também decidiu que, se a parte comprovar ser beneficiária da Justiça gratuita, não deve pagar honorários sucumbenciais. Ou seja, se ficar comprovada a condição, mesmo que sucumbente, ela está isenta.
“Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”, ressaltou o ministro Edson Fachin.
Na mesma decisão, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 844 da CLT, que prevê a condenação de beneficiário da Justiça gratuita se houver ausência injustificada do reclamante em audiência.
Anuário da Justiça Brasil 2022
ISSN: 2179981-4
Edição: 2022
Número de páginas: 288
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça
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Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
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Bottini & Tamasauskas Advogados
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Cléa Corrêa Advogados Associados
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Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D'Urso & Borges Advogados Associados
Ernesto Tzirulnik Advocacia
Feldens Advogados
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Fontes Tarso Ribeiro Advogados
Fux Advogados
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JBS S.A.
Kincaid | Mendes Vianna Advogados Associados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mendes e Nagib Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mudrovitsch Advogados
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SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados Associados
Walter Moura Advogados Associados
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