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Com a transição da DIRF para a EFD-Reinf em setembro, tire suas dúvidas sobre o tema

Entenda o que vai mudar para a classe contábil a partir de 21 de setembro de 2023

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) começa uma nova fase de sua implementação, depois de finalizar o cronograma do eSocial, agora a Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passará por mudanças, já que será a substituta da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .

Assim, as mudanças também vão impactar empresas que ainda não tinham entrado no processo de digitalização de obrigações acessórias, aumentando as dúvidas sobre esse novo processo.

Por isso, a IOB reuniu as principais dúvidas sobre o tema e trouxe as respostas para ajudar a classe contábil. Mas antes de causar maiores transtornos, já é bom saber que a transição da DIRF para a EFD-Reinf foi prorrogada de março para 21 setembro deste ano, sendo que a DIRF será extinta oficialmente em 2024. Assim, os contadores e empresários têm mais um mês antes da implementação.

Confira abaixo as principais dúvidas e prepare-se para essa mudança!

O que é EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.

Como deve ser transmitida?

Existem duas maneiras de transmitir a EFD-Reinf:

  • Webservice: por meio de arquivo no formato XML, o qual será validado e armazenado em ambiente nacional. Essa validação se dá em dois momentos sucessivos. O primeiro, logo após a transmissão, é concluído com a emissão de um protocolo de entrega (comprovante). E o segundo, que atesta a integridade formal dos dados que integram o “movimento”, é finalizado pela emissão do protocolo de recebimento ao contribuinte ou mensagem de erro; ou
  • Web: trata-se de um Portal Web na internet, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento. Nessa hipótese, pode ser utilizado certificado digital ou, para os dispensados de ter esse certificado, o código de acesso.

Qual foi o primeiro evento de implementação da EFD-Reinf?

Apesar de citarmos que a EFD-Reinf agora ganhou os holofotes, é bom lembrar que a sua implementação já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.

Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000, que falaremos a seguir.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações comumente declaradas na DIRF. Veja quais são:

  • Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);
  • Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ;
  • Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) .

Quem deve informar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf?

Assim como na DIRF, estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

  • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
  • A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.

Quando começa a obrigatoriedade do preenchimento da série R-4000 na EFD-Reinf?

Essa nova obrigatoriedade foi prorrogada no dia 1º de março de 2023. O começo estava previsto para 21 de março de 2023 (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023). Agora, a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2023 (para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023). E, a partir desta data, sua entrega será mensal.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, será utilizado o PGD DIRF 2023.

A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão será síncrona e assíncrona. Ou seja, pode ser instantânea ou não.

E, depois destes seis meses, o envio não será instantâneo. Então, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade que impacta mais os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Com informações IOB Notícias