Notícia
Regras de imunidade serão idênticas para o IBS e a CBS, ressalta diretor do Ministério da Fazenda
Daniel Loria, da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, participou de audiência pública na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (19/6)
As imunidades no novo sistema de tributação do consumo foram tema de audiência pública realizada nesta quarta-feira (19/6) pelo Grupo de Trabalho (GT) da Câmara dos Deputados dedicado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que instituti a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) Daniel Loria participou da audiência.
As imunidades tributárias são uma garantia constitucional dada aos contribuintes de não incidência de tributos. “Na Emenda Constitucional 132 houve alguns pontos bastante importantes sobre esse assunto”, disse Loria, referindo-se às imunidades previstas na emenda promulgada em dezembro e cujos projetos de regulamentação (de números 68 e 108) estão em tramitação na Câmara dos Deputados. “O primeiro desses pontos foi a previsão expressa de que as regras de imunidade serão idênticas para o IBS e a CBS”, ressaltou o diretor do Ministério da Fazenda.
Determinações da Emenda 132
Em sua apresentação, Loria destacou definições sobre as imunidades conforme o estabelecido pela EC 132. A imunidade será recíproca, seguindo a regra constitucional que determina que – em respeito ao pacto federativo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar, entre eles, tributos sobre patrimônio, renda e serviços. Em relação à imunidade religiosa, Loria salientou que, com a nova redação da EC 132, passarão a estar incluídas entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
Usufruirão de imunidade no novo sistema também os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil; prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e ouro, quando se tratar de ativo financeiro.
Daniel Loria explicou que a aplicação da imunidade ocorrerá para a totalidade do fato gerador do IBS e da CBS (“operações com bens ou com serviços”). Na definição de entidades religiosas e de suas organizações assistenciais e beneficentes não haverá “imposição de limitações ou condições ao gozo da imunidade religiosa”.
O diretor destacou que a regulamentação da Reforma Tributária prevê a revisão e uniformização dos requisitos para gozo da imunidade, “com vistas a aprimorar a governança e transparência” e que serão vedadas a transferência de créditos para os adquirentes de bens e serviços com imunidade (“créditos para a frente”) e a apropriação de créditos nas aquisições pelas entidades imunes (“créditos para trás”).